Análise da Jurisprudência sobre Fundamentação Genérica

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Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369 Análise da Jurisprudência. Tema: Efeitos de uma Fundamentação Genérica

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ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA Tema: Efeitos de uma Fundamentação Genérica de uma Decisão Autor: Mário Barbosa Villas Boas Advogado, OAB/RJ 117.369

1 - INTRODUÇÃO 1.1 A necessidade de fundamentação das decisões judiciais está estabelecida pela Constituição Federal (art 93, inciso IX) além do Código de Processo Civil (artigos 458 e 165) para decisões em processos de caráter cível e em vários artigos esparsos pelo Código de Processo Penal, para processos de caráter criminal. 1.2 Esta análise da jurisprudência visa estabelecer o entendimento dos tribunais brasileiros sobre fundamentação de caráter genérico. O que se pretende mostrar é que o entendimento consagrado é que fundamentação genérica, ou seja, uma fundamentação que não se prende a aspectos específicos de um caso em especial, aplicável a mais de um caso, na ótica dos tribunais brasileiros equivale a fundamentação genérica, para efeito de reconhecimento de sua nulidade. 1.3 Como no caso da ausência de fundamentação, a fundamentação genérica causa nulidade não apenas de sentenças terminativas, mas também de decisões interlocutórias como será demonstrado a seguir.

2 - TRIBUNAIS ESTADUAIS 2.1 É fácil encontrar exemplos de jurisprudência sobre este tema em TODOS os tribunais estaduais. A seguir uma lista de exemplos de jurisprudências quanto à exigibilidade de fundamentação não genérica em decisões judiciais cíveis ou criminais, uma de cada Estado da federação: 1 - ESTADO DO ACRE (CRIMINAL) 3. A fundamentação deve estar em consonância com os elementos concretos do crime e não em fatos abstratos. 4. Ordem concedida. (TJAC – Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 1000561-81.2015.8.01.0000, 07/05/2015, relator Desembargador Francisco Djalma – Jurisprudência 1)

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2 - ESTADO DE ALAGOAS (CRIMINAL) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. FUNDAMENTO CONSISTENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EMBASAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEFLAGRADO. DETERMINADA A SOLTURA DO PACIENTE COM A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE. (TJAL- Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 0800561-88.2014.8.02.0900, 14/05/2014, relator Des. João Luiz Azevedo Lessa – Jurisprudência 2)

3 - ESTADO DO AMAPÁ (CÍVEL) 1) É nula a sentença que contém fundamentação genérica, a qual não analisa nenhum dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçam o pedido do autor, em flagrante ofensa aos artigos 458, inc. II e 460, parágrafo único do Código de Processo Civil. (TJAP – Câmara Única, Apelação Cível nº 0037708-77.2010.8.03.0001, 15/01/2013, relator Juiz Convoado Mário Mazurek – Jurisprudência 3)

4 - ESTADO DO AMAZONAS (CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SEM EXAME DO CONTRATO SUB JUDICE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM O EXAME DO INSTRUMENTO, POR SER ESTE O OBJETO DA CONTROVÉRSIA E POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NULIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO SENTENÇA ANULADA. (TJAM – 1a Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0617964-15.2013.8.04.0001, 03/08/2015 relator Des. Lafayette Cordeiro Vieira Júnior – Jurisprudência 4)

5 - ESTADO DA BAHIA (CRIMINAL) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INIDONEIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESE VERIFICADA. DECISÃO NÃO ALICERÇADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, I e IV, DO CPP. (TJBA – 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 0000573-38.2014.8.05.0000, fev/2014 relator Des. Inez Maria B. S. Miranda – jurisprudência 5)

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6 - ESTADO DO CEARÁ (CRIMINAL) III. (...) Além disso a ausência de fundamentação ou existência desta, de modo genérico, com elementos próprios do tipo penal não podem desvalorar as circunstâncias judiciais. Pensar de maneira diversa seria esquecer o comando do art.93, IX da Carta Magna de 1988. (TJCE – 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000048-72.2009.8.06.0107, 04/02/2014 – Jurisprudência 6)

7 - DISTRITO FEDERAL (CÍVEL) 1. Padece de nulidade a decisão judicial sem fundamentação, não bastando indicação genérica de que se encontram presentes os pressupostos previstos na lei. 2. Decisão judicial deve esclarecer em que consiste a prova inequívoca que autoriza conclusão pela verossimilhança da alegação, sob pena de nulidade do ato que concedeu as medidas liminares. (TJDFT – 4ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20080020083460, 26/11/2008, relator, Des. Fábio Eduardo Marques – Jurisprudência 7)

8 - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CÍVEL) I. O dever de fundamentação das Decisões judiciais decorre de ordem constitucional, não podendo a Lei dispor em contrário, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim sendo, ao conceder a tutela antecipada, é preciso que o Magistrado exponha na Decisão interlocutória as razões que formaram seu convencimento, ainda que de modo conciso. II. Para fins de se deferir a antecipação dos efeitos da tutela, não basta a motivação genérica acerca de seus requisitos ou a simples menção de que as provas dos autos respaldam a concessão da medida. (TJES – 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0005447-12.2015.8.08.0012, 14/07/2015, relator Des. Namyr Carlos de Souza Filho – Jurisprudência 8)

9 - ESTADO DE GOIÁS (CRIMINAL) EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA CADA UM DOS CRIMES. Na sentença penal condenatória, é dever do prolator indicar os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, apoiando o seu entendimento nos elementos de convicção, bem como individualizar a pena de todos crimes, dedicando atenção às particularidades de cada um deles, ainda que reconhecida a continuidade delitiva, porquanto assim tornará efetiva a garantia fundamental dos pronunciamentos judiciais motivados, bem como da ampla defesa e do contraditório, pelo que o descuido compromete de nulidade o ato processual. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.

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(TJGO – 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0052667-97.2006.8.09.0107, 07/05/2015, relator Juiz Substituto Jairo Ferreira Júnior – Jurisprudência 9)

10 - ESTADO DO MARANHÃO (CÍVEL) II — “As decisões judiciais, finais ou interlocutórias, devem ser fundamentadas, com a manifestação, pelo juiz, das razões de seu convencimento, ainda que de modo conciso, sob pena de nulidade por inobservância do princípio da motivação, insculpido nos arts. 93, IX, da CF/88, e 165 do CPC” (Súmula 44 da 2a Câmara Cível do TJMA). III — Mera alusão a artigo de lei, citações doutrinárias ou menção genérica à carência dos pressupostos para a concessão da liminar, ainda que de forma profusa, não satisfazem a exigência constitucional de fundamentação dos pronunciamentos judiciais. (TJMA – 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0006462-37.2011.8.10.0000, 26/06/2012, relator Des. Marcelo Carvalho Silva – Jurisprudência 10)

11 - ESTADO DO MATO GROSSO (CRIMINAL) HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 158, § 1º DO CP – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃOIDÔNEA DA DECISÃO RESTRITIVA DA LIBERDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA. (TJMT – 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 79435/2015, 15/06/2015, relator Des. Gilberto Giraldelli – Jurisprudência 11)

12 - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (CÍVEL) (...) CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA GENÉRICA – INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS OBJETOS DE REVISÃO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO 'CITRA PETITA' ACOLHIDA – RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA (...) [omissis] 2- Não havendo a análise individualizada dos contratos cuja revisão se postula, considerase a sentença citra petita. Caso em que a fundamentação genérica não representa a realidade dos autos, ainda mais considerando que os contratos objetos de revisão não foram juntados nos autos. (TJMS – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0801171-20.2014.8.12.0046, 07/04/2015, relator Des. Marco André Nogueira Hanson – Jurisprudência 12)

13 - ESTADO DO MINAS GERAIS (CÍVEL)

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É nula a decisão que apresenta fundamentação genérica, sem enfrentar as questões aduzidas na petição inicial, por ofensa ao dever constitucional de motivação e, em decorrência, da possibilidade de ampla defesa, interpretados à luz do Estado Democrático de Direito. (TJMG – 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0707.12.022459-7/001, 05/09/2013, relator Des. Jair Varão, publicado no DJ em 13/09/2013 – Jurisprudência 13)

14 - ESTADO DO PARÁ (CRIMINAL) (…) Numa simples leitura, portanto, do decisum supratranscrito verifica-se que o magistrado foi omisso ao decretar a prisão do Paciente, que em liberdade estava, pois não apontou motivação concreta e exaustiva sobre tal restrição. Sabemos que as disposições constitucionais contemporâneas tem sido cada vez mais rigorosas com o Poder Judiciário, pois obrigam os magistrados à exaustão nas justificativas de seus atos jurisdicionais, tornando os atos judiciais sem a motivação necessária ilegais. Com base nisso, e sem ingressar no mérito sobre o merecimento do Paciente à devolução de sua liberdade, infelizmente, diante dos termos exíguos da decisão impugnada, não há como esta E. Corte chancelar a constrição de liberdade imposta pelo magistrado inquinado coator, pois laborou em total falta de motivação concreta para negar ao Paciente o direito de recorrer nessa condição, resumindo-se a apontar o fato de traficantes serem pessoas perigosas de forma genérica, sem esmiuçálo em relação específica ao Paciente. (TJPA – 1ª Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus n.º 0006736-48.2015.8.14.0000, 22/06/2015, relator Des. Raimundo Holanda Reis, – Jurisprudência 14)

15 - ESTADO DA PARAÍBA (CÍVEL) A sentença que não especifica as verbas sobre as quais deverão operar os efeitos da coisa julgada é reputada genérica, e como tal, nula de pleno direito, art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJPB – 4ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0047570-53.2010.8.15.2001, 16/06/2015, relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Jurisprudência 15)

16 - ESTADO DO PARANÁ (CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA PROFERIDA NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E SEM APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS E DO PRÓPRIO CONTRATO – DECISÃO DE MATÉRIA NÃO TRAZIDA PELA PARTE – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR – 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.209.933-5, 22/10/2014, Relator, Juíza Substituta Luciane R.C. Ludovico – Jurisprudência 16)

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17 - ESTADO DE PERNAMBUCO (CRIMINAL) 3- As decisões não exprimiram razões ou fatos concretos para manter a prisão do paciente. Torno a lembrar que esse procedimento colide o art. 93,, inc IX da Constituição Brasileira, o qual obriga o Magistrado a expor os motivos para proferir determinada decisão. 4- Decisão sem fundamento ou com fundamento deficiente é sinônimo de decisão nula . A motivação da decisão é conditio sine qua non para sua validade. 5- O decreto constritivo está embasado apenas em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado em qualquer processo por tráfico de drogas. E mais: na segunda decisão proferida, sequer o juízo impetrado se manifestou quanto ao pleito do pedido de liberdade provisória requerido pelos defensores do acusado. (TJPE,- 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 0001947-21.2011.8.17.0770, 08/02/2012, Relator, Des. Antônio Cardoso Alves da Silva – Jurisprudência 17)

18 - ESTADO DO PIAUÍ (CRIMINAL) - HABEAS CORPUS. PRISAO POR PRONUNCIA.FUNDAMENTACAO GENERICA. PRISAO PREVENTIVA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - A prisão cautelar, decorrente de sentença de pronuncia, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, por se tratar de exceção a regra, somente pode ser imposta se evidenciada, com explicita fundamentação, a necessidade da rigorosa providencia, portanto, revela-se evidente o constrangimento ilegal do paciente, tendo em vista, que a custodia antecipada foi imposta sob o fundamento genérico da necessidade para aplicação da lei penal. Ordem concedida. Decisão unanime.. (TJPI – 2ª Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus n.º 2010.0001.000855-7, 03/05/2010, relator Des. Joaquim Dias Santana Filho – Jurisprudência 18)

19 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CÍVEL) Direito Constitucional. Processo Civil. Motivação das decisões judiciais. Inafastabilidade. Requerimento de decisão liminar. Falta de fundamentação. Indeferimento de pedido de antecipação de tutela em decisão pré-formatada que, sendo genérica, não alude a qualquer detalhe específico da pretensão. Nulidade “pleno jure”. A falta de fundamentação de decisão que concede ou denega pretensão liminar, fere direito de amplitude constitucional, pois dificulta o direito de ampla defesa ou recurso da parte prejudicada. A motivação de qualquer manifestação judicial de cunho decisório é imposição vertida em cânone da própria Constituição Federal consistindo, assim, em ato estatal que está fora da esfera de conveniência e oportunidade do Juiz ou Tribunal. Trata-se de norma de observância cogente e inderrogável, por iniciativa judicial ou mesmo das partes. (art. 93, IX da Constituição Federal). Decisão cassada de plano e “ex-officio” pelo Relator. (TJRJ – decisão monocrática, Agravo de Instrumento nº 0044890-10.2009.8.19.0000, 29/10/2009, relator Des. Marco Antônio Ibrahim – Jurisprudência 19)

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20 - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CÍVEL) Ainda que não se acolha a preliminar de nulidade do processo, verifica-se, desde logo, que a sentença carece de fundamentação, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, posto que as razões de decidir foram apresentadas de forma genérica sem sequer ser apreciado cada pleito contido na inicial, violando o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se: (TJRN – Apelação Cível nº 2014.008952-8, 28/07/2015, relator Des. João Jutite Nunes – Jurisprudência 20)

21 - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CRIMINAL) APELAÇÃO-CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. RÉU ALGEMADO EM PLENÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA. Réu algemado. Considerando que o réu permaneceu algemado durante seu interrogatório em plenário e a justificativa consignada não se remeteu a elementos específicos do caso concreto denotando a efetiva necessidade da medida pelo risco de fuga ou segurança do ato, é impositivo o reconhecimento da nulidade. A fundamentação baseou-se na genérica afirmação de “necessidade de segurança para o julgamento em plenário”, que encontrou a objeção recursal da defesa dizendo que em nenhum momento do julgamento houve presença inferior a 3 policiais militares em plenário. (TJRS – 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0263814-41.2013.8.21.7000, 05/09/2013, relator Des. Diógenes V. Hassan Ribeiro – Jurisprudência 21)

22 - ESTADO DE RONDÔNIA (CRIMINAL) 2. Transgride o art. 93, IX, da CF a aplicação da pena-base acima do mínimo legal com simples alusão às circunstâncias do art. 59 do CP de forma genérica, sem qualquer referencia as provas dos autos. (TJRO – 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0023857-29.2009.8.22.0016, 11/07/2014, relator Juiz Osny Claro de º Júnior – Jurisprudência 22)

23 - ESTADO DE RORAIMA (CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – ACOLHIMENTO – NULIDADE ABSOLUTA – É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que não significa que o magistrado tenha que debater todas as teses aventadas pelas partes, contudo, deve apontar com clareza as razões de sua convicção, demonstrando sua linha de raciocínio e valorando as provas produzidas.

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Se a sentença não apresenta fundamentação suficiente, uma vez que não fez menção aos fatos narrados na denúncia e nem os motivos que levaram à desconsideração das provas coligidas, padece de nulidade. Preliminar acolhida. Remessa dos autos ao Juízo de origem para proferir nova sentença. (TJRR – Câmara Única, Apelação Criminal nº 0124503-77.2005.8.23.0010, 20/05/2014, relator Des. Lupercino Nogueira, publicada no DJ em 27/05/2014 – Jurisprudência 23)

24 - ESTADO DE SANTA CATARINA (CRIMINAL) Fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. Se permitida, a mera retórica em torno da prisão preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer segregação cautelar, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu. Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da prisão cautelar esteja fundamentada em dados abstraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade. (TJSC – 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 2015.036051-7, 25/06/2015, relator Des. Rodrigo Collaço – Jurisprudência 24)

25 - ESTADO DE SERGIPE (CRIMINAL) Compulsando os os autos, verifico que assiste razão ao impetrante em postular o direito da paciente de ver revogada a prisão preventiva decretada, senão vejamos: Inicialmente, devo registrar que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva contém fundamentação genérica e desassociada de elementos concretos e aptos a justificar a segregação (TJSE – Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 201400329585, 03/032015, relator Juíza Concocada Ana Lúcia Freire de ª dos Anjos – Jurisprudência 25)

26 - ESTADO DE SÃO PAULO (CÍVEL) SENTENÇA – Nulidade – Descumprimento do art. 458, CPC – Falta de relatório constatada – Fundamentação genérica – Nulidade declarada de ofício – Recurso prejudicado.

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(TJSP – 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0025241-38.2008.8.26.0602, 29/10/2013, relator Des. Luiz Antônio de Godoy – Jurisprudência 26)

27 - ESTADO DE TOCANTINS (CRIMINAL) O inciso IX do art. 93 da Constituição de República determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Dessa forma, a fundamentação genérica, baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito de furto, bem como no fato de o indiciado responder por outros procedimentos administrativos, sem que ao menos haja contra ele uma sentença condenatória transitada em julgado, ou, ainda, uma razão concreta que justifique o ergastulamento preventivo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (periculosidade comprovada, ameaça, tentativa de fuga do distrito da culpa etc), caracteriza constrangimento ilegal passível de ser sanado via habeas corpus. Hoje, com a edição da lei nº 12.403/2011, para promover a cautelaridade do Paciente, o magistrado dispõe de outras medidas menos drásticas, conforme preceitua o art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro. Ordem concedida. (TJTO – 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5001387-21.2012.8.27.0000, 03/04/2012, relator Juiz Nelson Coelho Filho – documento 27)

2.2 Como se vê, em TODOS os Estados da federação são encontrados exemplos de julgados em que a fundamentação genérica é equiparada, em seus efeitos, à ausência de fundamentação. Tanto em decisões terminativas como interlocutórias, cíveis e criminais. Seja a decisão fundamentada com fundamento genérico, sem elementos específicos do fato levado a juízo seja sem fundamento algum, a decisão é considerada nula, incapaz de produzir efeitos jurídicos.

3 - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS 3.1 O mesmo entendimento exarado pelos tribunais estaduais aparece também nos federais. Confira-se: 1 - PRIMEIRA REGIÃO (CÍVEL) II - No caso concreto, as razões apresentadas pelo impetrante em seu recurso administrativo não foram analisadas pela autoridade impetrada, limitando-se esta a apresentar uma fundamentação genérica, sem abordar as circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação e a apresentação da defesa. Assim, afigura-se cabível o reconhecimento da nulidade de decisão administrativa combatida, eis que a ausência de fundamentação adequada, viola a garantia do contraditório e da ampla defesa, em flagrante prejuízo ao administrado. (TRF1 – 5ª Turma, Apelação Cível nº 0019153-53.2011.4.01.3400/DF, 30/07/2014, relator Desembargadora Federal Carlos Eduardo Castro Martins – Jurisprudência 28)

2 - SEGUNDA REGIÃO (CÍVEL)

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III – A fundamentação, determinada em sede constitucional, sob pena de nulidade, exige a análise das alegações formuladas em concreto, bem como das respectivas provas, não sendo de se considerar como tal o pronunciamento genérico e abstrato, enunciando lições doutrinárias, sem qualquer referência aos elementos contidos nos autos e deduzidos na espécie. Nulidade da que se impõe, bem como de todo o processo, que, a partir do saneador, sequer deliberou motivadamente sobre os fatos controvertidos e asprovas necessárias para o deslinde da causa. IV- Remessa necessária provida, para declarar a nulidade da sentença e do processo desde a fase saneadora. (TRF2, 1ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 0008206-45.1999.4.02.0000/RJ, 28/09/2005, relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes - Jurisprudência 29)

3 - TERCEIRA REGIÃO (CRIMINAL) 2. O juízo a quo fundamentou o decreto condenatório na comprovação da autoria e na falta de provas das teses da defesa, no entanto, o fez de forma genérica. 3. Vício insanável, diante da caracterização de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. 4. Há ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a sentença tem fundamentação genérica e insuficiente a alicerçar o decreto condenatório. Precedentes. 5. Preliminar acolhida para anular a sentença. (TRF3 – 1ª Turma, Apelação Criminal nº 0010880-93.2012.4.03.6181/SP, 10/12/2013, relator Des. José Lunardelli – Jurisprudência 30)

4 - QUARTA REGIÃO (CÍVEL) Têm razão os recorrentes em sua alegação de nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação. Ocorre que o decisum, segundo se extrai da transcrição acima, limitou-se a fazer uso de termos genéricos, no sentido de não terem sido comprovados os pressupostos para a antecipação de tutela; não houve efetiva apreciação das teses dos autores, para acolhê-las ou rechaçá-las, entendendose ausente a verossimilhança para o provimento liminar com base em elementos concretos dos autos. Diante disso, inevitável concluir que a decisão recorrida se encontra maculada por nulidade absoluta, cominada não apenas na lei (art. 458, inc. II, do CPC, aplicável às decisões em geral), mas na própria Constituição Federal (art. 93, inc. IX), que prevê a obrigatoriedade de motivação de todas as decisões do Poder Judiciário, verbis: (...) (TRF4 – 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5003356-17.2010.4.04.0000/RS, 23/07/2010, relator Desembargador Federal Marga Inge Barth Tessler, publicado no DJ em 23/04/2010 – Jurisprudência 31)

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5 - QUINTA REGIÃO (CÍVEL) 2. No caso em espécie, o juízo a quo não se desincumbiu de demonstrar os fundamentos de sua decisão, apenas entendeu, de forma genérica, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, vez que a esta equivale a fundamentação genérica, que não examina o caso concreto, em consonância com o §1º do artigo 273 do CPC, “na decisão que concede a antecipação de tutela, o juiz indicará de modo claro e preciso as razões de seu convencimento”. 4. Agravo regimental prejudicado. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF5 – 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2002.05.99.001060-0/PB, 05/02/2009, relator Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitào – Jurisprudência 32)

3.2 Como se vê, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais está em absoluta consonância com a dos Tribunais Estaduais. Também na Justiça Federal impera o entendimento de que os efeitos de uma fundamentação genérica são idênticos aos de uma ausência de fundamentação, tal como o disposto no artigo 93 inciso IX. E esses efeitos são o de anular a decisão com esse defeito. Seja decisão interlocutória seja terminativa. Cível ou criminal.

4 - TRIBUNAIS SUPERIORES 4.1 Não por coincidência esse entendimento de que a fundamentação é condição absoluta de validade de uma decisão judicial está cristalizado em todos os Tribunais Superiores. Confira-se:

1 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.1 - CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO CLARAMENTE NULO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SILÊNCIO A RESPEITO DE ARGUMENTO IMPORTANTE PARA O DESLINDE DACONTROVÉRSIA. [omissis] 5. Parece estar correta a parte recorrente quando alega que o acórdão é nulo por absoluta ausência de fundamentação, como exige o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. 6. Na verdade, o voto condutor do acórdão atacado pelo especial bem poderia ser aplicado a qualquer caso em que fosse requerida tutela antecipada contra o Poder Público (esta é a única verdadeira discussão travada na origem, o cabimento de tutela antecipada em face do Poder Público), o que bem demonstra que padece a decisão colegiada de grave vício de nulidade - afinal, fundamentação que se presta a tudo justificar nada embasa.

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(STJ – 2ª Turma, Recurso Especial nº 965.084/MG, 20/04/2010, relator Ministro Maro Campbel Marques, publicado no DJ em07/05/2010 – Jurisprudência 33)

1.2 - CRIMINAL 2. Na espécie, tem-se como manifesta a ilegalidade imposta ao recorrente, pois a decisão que determinou a prisão cautelar está permeada de argumentos genéricos, daqueles que servem para qualquer caso e, portanto, para nenhum. 3. As assertivas de que "as circunstâncias do crime são graves" e de que teria o recorrente "agido com ousadia e frieza ao praticar o crime", bem como a suposta "periculosidade do Autuado", desvinculadas de qualquer circunstância concreta fática, revelam a inidoneidade dos argumentos trazidos no decreto preventivo. 4. Em verdade, a aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todos os crimes de roubo dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 5. Recurso provido. (STJ – 6ª Turma, Recurso em Habeas Corpus nº 49.746/MG, 23/09/2014, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado no DJ em 09/10/2014 – Jurisprudência 34)

2 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 3) Aflora a compreensão, na Justiça Castrense, favorável à concessão de liberdade provisória em se tratando de flagrante relativo à posse de entorpecente, uma vez que a gravidade genérica do ilícito atribuído ao paciente, associado à reprovabilidade de sua conduta e à periculosidade abstrata do agente, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar quando dissociados dos fatores concretos que configurem os requisitos estabelecidos no art. 255 do CPPM. (STM, Habeas Corpus nº 0000081-68.2014.7.00.0000/PE, 01/08/2014, relator, Min. Gen. Ex. Fernando Sérgio Galvão - Jurisprudência 35)

3 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PREFEITO. CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA [omissis] II- Na espécie, a redação genérica do decreto de prisão preventiva veicula suposições que não legitimam a segregação dos pacientes. III – Ordem concedida, sem prejuízo de renovação do decreto de prisão, devidamente fundamentado.

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(TSE, Habeas corpus nº 666/AM, 17/12/2009, relator, Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJ em 10/03/2010 - Jurisprudência 36)

4 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ocorre a negativa de prestação jurisdicional, com a violação dos arts. 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, quando o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, não se manifesta sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia, devidamente suscitados mediante a oposição dos devidos embargos de declaração, apresentando fundamentação genérica, a qual não enfrenta as questões discutidas. No caso, não foram sanadas as omissões apontadas pelo reclamante nos embargos de declaração, referentes à data de sua reintegração e à confissão da preposta com relação a essa data. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 6ª Turma, Recurso de Revista nº 0045300-80.2005.5.02.0049, 04/5/2015, relator, Min. Augusto César Leite de Carvalho - Jurisprudência 37)

4.2 Como se vê, também no âmbito dos tribunais superiores está sedimentado o entendimento de que a justificação genérica equivale a ausência de justificação, que, por sua vez, equivale a ausência de prestação jurisdicional. Qualquer justificação que não mencione EXPRESSAMENTE peculiaridades do caso em análise é genérica e, assim, imprestável para conferir validade à decisão judicial que nela se baseia.

5 - CORTE SUPREMA 5.1 Com a autoridade que é peculiar à corte mais alta do país, o Supremo Tribunal Federal avaliza com sua jurisprudência o que foi mostrado nas seções anteriores. E causaria espécie se assim não fosse, pois somente com o aval da corte mais alta do país esse entendimento teria encontrado tanta aceitação em tantos órgãos judicantes diferentes. 5.2 Como nos casos anteriores, também a Corte Suprema estabelece a absoluta necessidade de fundamentação – não genérica – como condição absoluta de validade de qualquer decisão judicial, seja cível seja criminal. Confira-se: 1 - CÍVEL E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – QUEBRA DE SIGULO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INADMISSIBILIDADE – CONTROLE JURISDICIONAL – POSSIBILIDADE – CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DO ATO DE “DISCLOSURE” - INOCORRÊNCIA EM TAL HIPÓTESE DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.

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A QUEBRA DE SIGILO – QUE SE APÓIA EM FUNDAMENTOS GENÉRICO E QUE NÃO INDICA FATOS CONCRETOS E PRECISOS REFERENTES À PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO – CONSTITUI ATO EIVADO DE NULIDADE. (STF – Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 25.668/DF, 23/03/2006, relator, Ministro Celso de Mello, publicado no DJ em 04/08/2006 - Jurisprudência 38)

5.3

Esta jurisprudência em especial confirma o estabelecido pelas demais e acrescenta: 1. Decisões em processos de outra natureza – que não judiciais – que possam gerar efeitos prejudiciais em direitos de pessoas envolvidas também devem ser justificadas com justificativas não genéricas; E 2. Justificativas genéricas nestes casos também ofendem a Constituição Federal; E 3. Esta irregularidade pode ser desconstituída pelo Poder Judiciário, caso devidamente comprovada.

5.4 Quanto à implicações deste defeito em julgados de caráter criminal, ilustrativo é o julgado transcrito a seguir: 2 - CRIMINAL EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DESFUNDAMENTADA DO APRISIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCEPCIONALIDADES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO. [omissis] 2. O Supremo Tribunal Federal entende que a alusão à gravidade do delito ou o uso de expressões de simples apelo retórico não validam a ordem de prisão cautelar. Eventual ameaça que o agente representaria à ordem pública só é de ser aferida com a própria tessitura dos fatos. O juízo de que a liberdade de determinada pessoa se revela como sério risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade da segregação processual do acusado e o efetivo acautelamento do meio social. (STF – 2ª Turma, Habeas Corpus nº 106.463/PR, 25/10/2011, relator, Ministro Ayres Britto, Jurisprudência 39)

5.5 Tal como em processos de caráter cível, também nos de caráter criminal, meras expressões retóricas que não se fundam em fatos específicos do caso concreto sob análise não se prestam como fundamento. Equivalem a fundamentos genéricos que, por sua vez, equivalem à ausência de fundamento.

6 - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS R. Barão de Lucena 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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6.1 Não há na Corte Interamericana de Direitos Humanos jurisprudência expressa acerca de decisão judicial não fundamentada. Mas existe sim jurisprudência sobre o Direito do Cidadão a uma decisão judicial. 6.2 Ante o entendimento exarado unanimemente por TODOS os órgãos do poder judiciário de que uma decisão judicial não fundamentada ou fundamentada com fundamentação genérica é uma não decisão, impassível de produzir efeitos jurídicos, então um órgão judicial que profere uma decisão não fundamentada, na realidade negou-se a funcionar. Ou, por outra, negou ao cidadão o acesso à justiça. Esse entendimento encontra-se presente em vários dos julgados citados anteriormente. 6.3 Se uma decisão judicial não fundamentada é uma negativa de prestação jurisdicional – e há julgados estabelecendo expressamente isso – então ela fere o direito do cidadão de acesso à justiça. Esse direito – de acesso à justiça – é garantido pela CIDH, havendo vários julgados com menção expressa ao mesmo, condenando Estados membros que não os garantiram a seus cidadãos. Confira-se: IX PUNTOS RESOLUTIVOS 77. Por tanto, LA CORTE, por unanimidad, declara que: el Estado violó el derecho de acceso a la justicia consagrado en los artículos 8.1 y 25 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con el artículo 1.1 de la misma, en perjuicio del señor José María Cantos, en los términos de los párrafos 54, 55 y 56 de la presente Sentencia. y en consecuencia, por unanimidad, decide que: 1. el Estado debe de abstenerse de cobrar al señor José María Cantos la tasa de justicia y la multa por falta de pago oportuno de la misma. (…) (CIDH, caso CANTOS VS ARGENTINA, 28/11/2002, presidente, Juiz Antônio Cançado Trindade – Jurisprudência 40) X PUNTOS RESOLUTIVOS 251. Por tanto, LA CORTE DECIDE,

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por unanimidad: 1. Desestimar las excepciones preliminares interpuestas por el Estado en los términos de los párrafos 15 a 67 de la presente Sentencia. DECLARA, por unanimidad, que: 2. El Estado violó, en perjuicio del señor Jorge Castañeda Gutman, el derecho a la protección judicial consagrado en el artículo 25 de la Convención Americana, en relación con los artículos 1.1 y 2 de la misma, en los términos de los párrafos 77 a 133 de la presente Sentencia. [omissis] Y DISPONE, por unanimidad, que: 5. Esta Sentencia constituye per se una forma de reparación. [omissis] 8. El Estado debe pagar al señor Jorge Castañeda Gutman el monto fijado en el párrafo 244 de la presente Sentencia, por reintegro de costas y gastos, dentro del plazo de seis meses contado a partir de la notificación de la presente Sentencia. (…) (CIDH, caso CASTAÑEDA GUTMAN VS MÉXICO, 06/08/2008, presidente, Juiz Cecilia Medina Quiroga – jurisprudência 41) X PUNTOS RESOLUTIVOS 135. Por tanto, LA CORTE DECIDE: Por unanimidad, 1. Desestimar la excepción preliminar de falta agotamiento de los recursos internos interpuesta por el Estado, de conformidad con los párrafos 40 a 46 de la presente Sentencia. Y DECLARA: Por seis votos contra dos, que: 2. El Estado violó el derecho a la propiedad privada consagrado en el artículo 21.2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos en relación con los derechos a las garantías y protección judiciales consagrados en los artículos 8.1 y 25.1 de la Convención Americana, todo ello en relación

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con el artículo 1.1 de ese instrumento, en perjuicio de María Salvador Chiriboga, de conformidad con los párrafos 48 a 118 de la presente Sentencia. [omissis] Y DECIDE: Por unanimidad, que: 4. La determinación del monto y el pago de la indemnización justa por la expropiación de los bienes, así como cualquier otra medida tendiente a reparar las violaciones declaradas en la presente Sentencia, se hagan de común acuerdo entre el Estado y los representantes, dentro de un plazo de seis meses contado a partir de la notificación de esta Sentencia, de conformidad con el párrafo 134 de la presente fallo. (…) (CIDH, caso SALVADOR CHIRIBOGA VS EQUADOR, 06/05/2008, presidente Juiz Cecilia Medina Quiroga – jurisprudência 42) IX PONTOS RESOLUTIVOS 204. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade: 1. Declarar parcialmente admissível a exceção preliminar de competência ratione temporis interposta pelo Estado, conforme os parágrafos 12 a 25 da presente Sentença. 2. Rejeitar as demais exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos parágrafos 26 a 51 da presente Sentença. DECLARA, por unanimidade, que: 3. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, nos termos dos parágrafos 111 a 141 da presente Sentença. [omissis] E DISPÕE, por unanimidade, que: [omissis]

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7. O Estado deve conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o Inquérito e qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi. Da mesma maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do Inquérito, nos termos dos parágrafos 165 a 169 da presente Sentença. 8. O Estado deve pagar a Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, os montantes fixados no parágrafos 187 e 193 da presente Sentença a título de dano material e imaterial, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da mesma, e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203 desta Decisão. (…) (CIDH, caso GARIBALDI VS BRASIL, 23/09/2009, presidente Cecilia Medina Quiroga – jurisprudência 43)

6.4 Como se vê, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já proferiu diversas decisões condenando Estados-membros – inclusive o próprio Brasil – por não garantir o direito de acesso à justiça a seus cidadãos. Como decisão não fundamentada é, segundo várias jurisprudências, equivalente a negativa de acesso à justiça, pode ela também gerar condenações na Corte Interamericana.

7 - CONCLUSÃO TODOS os tribunais brasileiros unanimemente entendem que fundamentar uma decisão com alusões genéricas à lei ou mesmo à gravidade do fato sem, contudo, mencionar especificidades da questão em análise, que tornem a fundamentação aplicável exclusivamente ao fato considerado e não a nenhum outro é uma fundamentação genérica. Fundamentações genéricas são absolutamente inservíveis para justificar uma decisão judicial. Fundamentação genérica é sinônimo de ausência de fundamentação que, por sua vez, é sinônimo de ausência de decisão. Isso vale tanto para decisões de processos judiciais como de processos administrativos que possam provocar prejuízo ao Direito de um cidadão. E pode inclusive gerar condenação internacional ao Brasil por violação ao dever de fornecer proteção judicial, se levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, como já ocorreu. Jurisprudências citadas: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.

Habeas Corpus nº 1000561-81.2015.8.01.0000,JTAC; Habeas Corpus n.º 0800561-88.2014.8.02.0900, TJAL; Apelação Cível nº 0037708-77.2010.8.03.0001, TJAP; Apelação Cível n.º 0617964-15.2013.8.04.0001, TJAM; Habeas Corpus n.º 0000573-38.2014.8.05.0000,TJBA; Apelação Criminal nº 0000048-72.2009.8.06.0107, TJCE; Agravo de Instrumento nº 20080020083460, TJDFT; Agravo de Instrumento n.º 0005447-12.2015.8.08.0012, TJES; Apelação Criminal nº 0052667-97.2006.8.09.0107, TJGO;

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10. Agravo de Instrumento nº 0006462-37.2011.8.10.0000, TJMA; 11. Habeas Corpus nº 79435/2015, TJMT; 12. Apelação Cível n.º 0801171-20.2014.8.12.0046, TJMS; 13. Agravo de Instrumento nº 1.0707.12.022459-7/001, TJMG; 14. Habeas Corpus n.º 0006736-48.2015.8.14.0000, TJPA; 15. Apelação Cível nº 0047570-53.2010.8.15.2001, TJPB; 16. Apelação Cível nº 1.209.933-5, TJPR; 17. Habeas Corpus n.º 0001947-21.2011.8.17.0770, TJPE; 18. Habeas Corpus n.º 2010.0001.000855-7, TJPI; 19. Agravo de Instrumento nº 0044890-10.2009.8.19.0000, TJRJ; 20. Apelação Cível nº 2014.008952-8, TJRN; 21. Apelação Criminal nº 0263814-41.2013.8.21.7000, TJRS; 22. Apelação Criminal nº 0023857-29.2009.8.22.0016, TJRO; 23. Apelação Criminal nº 0124503-77.2005.8.23.0010, TJRR; 24. Habeas Corpus nº 2015.036051-7, 25/06/2015, TJSC; 25. Habeas Corpus nº 201400329585, TJSE; 26. Apelação Cível nº 0025241-38.2008.8.26.0602, TJSP; 27. Habeas Corpus nº 5001387-21.2012.8.27.0000, TJTO; 28. Apelação Cível nº 0019153-53.2011.4.01.3400/DF, TRF1; 29. Apelação Cível nº 0008206-45.1999.4.02.0000/RJ, TRF2; 30. Apelação Criminal nº 0010880-93.2012.4.03.6181/SP, TRF3; 31. Agravo de Instrumento nº 5003356-17.2010.4.04.0000/RS, TRF4; 32. Agravo de Instrumento nº 2002.05.99.001060-0/PB, TRF5; 33. Recurso Especial nº 965.084/MG, STJ; 34. Recurso em Habeas Corpus nº 49.746/MG, STJ; 35. Habeas Corpus nº 0000081-68.2014.7.00.0000/PE, STM; 36. Habeas corpus nº 666/AM, TSE; 37. Recurso de Revista nº 0045300-80.2005.5.02.0049, TST; 38. Mandado de Segurança nº 25.668/DF, STF; 39. Habeas Corpus nº 106.463/PR, STF; 40. Caso CANTOS VS ARGENTINA, CIDH; 41. Caso CASTAÑEDA GUTMAN VS MÉXICO, CIDH; 42. Caso SALVADOR CHIRIBOGA VS EQUADOR, CIDH; 43. Caso GARIBALDI VS BRASIL, CIDH;

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Câmara Criminal

Acórdão nº 18.688 Habeas Corpus nº 1000561-81.2015.8.01.0000 Órgão

: Câmara Criminal

Relator

: Des. Francisco Djalma

Relator designado : Des. Samoel Evangelista Paciente

: Irineide Melo de Lima

Impetrante

: José Dênis Moura dos Santos Júnior

Impetrante

: Sanderson Silva de Moura

Impetrado

: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá

VV. Habeas Corpus. Sentença. Recurso em liberdade. Negativa. Prisão. Requisitos. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.

- A Sentença condenatória que decretou a prisão preventiva da paciente está suficientemente fundamentada, demonstrando que ela se faz necessário como garantia da ordem pública. Assim, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal sustentado.

Vv. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉ EM LIBERDADE ATÉ A DATA DO SEGUNDO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

CONSTRANGIMENTO

ILEGAL

EVIDENCIADO.

FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não será concedido quando persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar no tempo da decretação da sentença. Ausente tais motivos, deve o apelante recorrer em liberdade. 2. Estando ausentes fatos novos que fundamentem a prisão

1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Câmara Criminal

preventiva na sentença condenatória, deve ser concedido à paciente o direito de apelar em liberdade. 3. A fundamentação deve estar em consonância com os elementos concretos do crime e não em fatos abstratos. 4. Ordem concedida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000561-81.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 7 de maio de 2015

Des. Francisco Djalma Presidente e Relator

Des. Samoel Evangelista Relator designado

O Excelentíssimo Senhor Des. Francisco Djalma, Relator:Os advogados Dênis Santos Júnior e Sanderson Silva de Moura, devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetraram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Irineide Melo de Lima, igualmente qualificada nos autos, porque presa desde 15 de abril de 2015, por ordem do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Tarauacá, pela prática do crime previsto no Art. 121, § 2°, I, do Código Penal. Asseveram os impetrantes, a título de fundamentação, que a decisão segregacional da paciente se acha desprovida dos requisitos do Art.

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Tribunal de Justiça Gabinete do Des. João Luiz Azevedo Lessa Habeas Corpus n.º 0800561-88.2014.8.02.0900 Homicídio Simples Câmara Criminal Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa Paciente : Everaldo da Silva Impetrante : Welton Roberto Impetrante : Ricardo André Monteiro Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. FUNDAMENTO CONSISTENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EMBASAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEFLAGRADO. DETERMINADA A SOLTURA DO PACIENTE COM A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0800561-88.2014.8.02.0900, em que figuram, como impetrantes, os causídicos Welton Roberto e Ricardo André Monteiro, tendo como paciente Everaldo da Silva e, na condição de impetrado, o juiz de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares. Acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do writ para, no mérito, conceder parcialmente a ordem impetrada, substituindo a prisão preventiva do ora paciente por outras medidas cautelares, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os excelentíssimos senhores desembargadores constantes na certidão. Maceió, 14 de maio de 2014. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator

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R Resultado

ŕ Detalhes do acordao Nº 35565

o Orientações ŕ Súmulas (http://www.tjap.jus.br/portal/consultas/sumulas.html)

Processo Nº 0037708-77.2010.8.03.0001 (/tucujuris/publico/processo/index.xhtml?consNumeroUnicoJustica=0037708-77.2010.8.03.0001& speed=true) APELAÇÃO Relator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK Secretaria: CÂMARA ÚNICA publicado no DJE Nº 24/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR MILITAR AO QUADRO ATIVO DA POLIÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. CONSELHO DE DISCPLINA. EXCLUSÃO DO MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. NOVA PUNIÇÃO POR FATOS JÁ APURADOS E SANCIONADOS. BIS IN IDEM . DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA. LICENÇA PARA TRATAMENTO, AGREGAÇÃO OU REFORMA. 1) É nula a sentença que contém fundamentação genérica, a qual não analisa nenhum dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçam o pedido do autor, em flagrante ofensa aos artigos 458, inc. II e 460, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2) Os motivos deflagradores do processo administrativo disciplinar militar foram transgressões já apuradas e punidas, o que caracteriza bis in idem , a nulificar tal procedimento, pois não pode o militar ser punido outra vez pelas mesmas transgressões, a teor da Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal. 3) Padece de doença o servidor militar acometido de dependência química comprovada, não sendo cabível sua punição na forma de exclusão do Quadro de Servidores Militares do Estado, mas o direito de ser licenciado para tratamento, ou agregado ou, ainda, reformado. 4) Recurso provido.

Acordão ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ , à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para anular a sentença e, pela hipótese de causa madura julgá-la dando pela procedência do pedido inicial, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MÁRIO MAZUREK (Relator), os Desembargadores RAIMUNDO VALES (Revisor e Presidente em exercício) e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá (AP), 15 de janeiro de 2013.

Teor do Ato

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RELATÓRIO ALEXANDRE SILVA MACIEL, por sua advogada, interpõe APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar que, nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração de Cargo movida contra o Estado do Amapá, julgou improcedente os pedidos deduzidos na demanda, resolvendo o processo com julgamento do mérito. Em suas razões alega que a sentença conflita como normas vigentes e pacífica jurisprudência, pois não rebateu com clareza e objetividade as razões do recurso, carecendo a decisão da necessária fundamentação. Sustenta a nulidade da sentença, pois os fatos que fundamentam a demanda não foram por ela abordados. Nesse contexto, diz que no processo administrativo disciplinar, após a manifestação da defesa, foram juntados novos documentos, sem que se oportunizasse direito de sobre eles se manifestar, o que ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório. Diz que na petição inicial sustentou que os motivos deflagradores do Conselho de Disciplina foram punições cumpridas, o que caracteriza bis in idem , bem assim que restou comprovada a sua dependência química, classificada como doença pela Organização Mundial da Saúde, e o seu tratamento por órgão do Governo do Estado, mas o Conselho de Disciplina não observou esses fatos. Afirma que em relação a tais fatos nada foi abordado na sentença. Argumenta que do Relatório do Conselho de Disciplina depreende que os documentos de fls 238-285, que serviram de fundamento à decisão daquele Conselho foram juntados após a apresentação de sua defesa, sem que aquele órgão lhe desse a oportunidade para sobre eles se manifestar. Sustenta que o próprio Relatório redigido pelo Conselho mencionou que se prevalecer as punições já sofridas pelo apelante para fins de exclusão dos quadros da Polícia Militar configuraria bis in idem , eis que seria punido duas vezes pelo mesmo fato. Aduz que efetivada uma punição disciplinar a Autoridade Administrativa não pode determinar uma segunda punição, caso a primeira tenha sido cumprida, citando ao seu favor a Súmula 19 do STF. Alega que comprovou administrativamente sua dependência química e seu tratamento no Órgão do Governo, mas o Conselho de Disciplina não observou que tal situação é classificada como doença pela OMS e que o programa de recuperação do servidor é deficiente, pois quando precisa é desligado dos quadros da Administração. Cita jurisprudência que entende favorável argumentando que sofre de patologia causada pela dependência química que não deve ser causa de sua punição, mas sim seu licenciamento para tratamento, ou sua “aposentadoria”. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar o procedente o pedido, para anular o procedimento administrativo que o excluiu da carreira militar, com a garantia de recebimento de seus vencimentos e vantagens vencidos e vincendos a partir do ato que o retirou da função. Em contrarrazões o Estado do Amapá afirma que sempre foi garantido o contraditório e a ciência dos atos e procedimentos; que o apelante não recorreu da decisão administrativa com ela se conformando e que não ocorreu bis in idem quanto à sua punição. Requer o não provimento do apelo. Instado a se manifestar o d. Procurador de Justiça ressaltou a ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. É o relatório.

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14/08/2015 12:30

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Des. LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR

Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0617964-15.2013.8.04.0001 Apelante: Antônia Félix da Silva Apelado: Banco Finasa BMC S/A (atualmente Banco Bradesco Financiamento S.A) Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SEM EXAME DO CONTRATO SUB JUDICE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM O EXAME DO INSTRUMENTO, POR SER ESTE O OBJETO DA CONTROVÉRSIA E POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NULIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO SENTENÇA ANULADA. - Embora as ações revisionais de contratos de alienação fiduciária sejam por vezes idênticas, não é possível examinar o pedido do autor sem avaliar o instrumento contratual, que sequer se encontra nos autos. - Não se está diante de matéria unicamente de Direito, posto que exige do Julgador verificar a adequação do caso aos precedentes. - A prolação de sentença sem análise do contrato que ora se quer revisar enseja a anulação do julgado por ofensa ao devido processo legal; - Sentença anulada. Exame das razões recursais prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0617964-15.2013.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em anular a sentença de primeiro grau, nos termos do voto Desembargador Relator. Sala das Sessões, em Manaus, 3 de agosto de 2015.

Desembargador Presidente

Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – EDIFÍCIO ARNOLDO PÉRES Av. André Araujo s/n – Aleixo - CEP:69060-000 Telefone Geral: (092) 2129-6666 Telefone/Fax Recepção do Gabinete: (092) 2129-6635

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 0000573-38.2014.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.° GRAU: 0301158-14.2014.8.05.0001 IMPETRANTES: ANA PAULA SILVA DA FONSECA E REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS PACIENTE: INDISON NUNES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TÓXICOS ADVOGADOS: ANA PAULA SILVA DA FONSECA E REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INIDONEIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESE VERIFICADA. DECISÃO NÃO ALICERÇADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, I e IV, DO CPP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000573-38.2014.8.05.0000, da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador – BA, tendo como impetrantes Ana Paula Silva da Fonseca e Rebeca Cristine Gonçalves dos Santos e paciente Indison Nunes da Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. (08)Habeas Corpus n.° 0000573-38.2014.8.05.0000

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL.

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR

PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO(ART.14 DA LEI 10.826/2003). EXCESSO NA DOSIMETRIA E NO REGIME INICIALMENTE FIXADO-RECONHECIMENTOAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU GENERALIDADE, INERENTES AO PRÓPRIO TIPOVIOLAÇÃO AO ART.93,IX DA CARTA MAGNA DE 1988- RETIFICADA A DOSIMETRIA E FORMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. EX OFICCIO, CONVERTIDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I.Autoria e materialidade delituosa são incontroversas, tanto que sequer a defesa ousou debater inocência em sede de apelo. II.O inconformismo manejado pela valorosa Defensoria Pública relaciona-se ao excesso na dosimetria da pena e no regime inicial estabelecido para o cumprimento da reprimenda. III.Razão assiste aos apelantes. Isso porque em atenção a Súmula 444 do STJ, inquéritos e ações penais em curso não podem supedanear

agravamento

da

pena

base.

Além

disso

a

ausência

de

fundamentação ou existência desta, de modo genérico, com elementos próprios

do

tipo

penal

não

podem

desvalorar

as

circunstâncias

judiciais. Pensar de maneira diversa seria esquecer o comando do art.93, IX da Carta Magna de 1988. IV. Afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo a pena privativa de liberdade superior a quatro (04) anos e ausente a reincidência, retifico o regime prisional para o inicial aberto, nos termos do art.33, §2º ''c'' do CPB. V.Apelo conhecido e provido para retificar a pena corporal e o regime inicial de cumprimento de pena.

Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial.

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, n°48-72.2009.8.06.0107/1, oriundos do Juízo da de

Jaguaribe/CE,

em

que

figuram

como

Vara Única da Comarca apelantes

e

apelada,

respectivamente, Francisco José de Lima e Rafael Lemos Dias e

a

Justiça Pública. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Camara Criminal, do

Tribunal

de

Justiça

do

Estado

do

Ceará,

por

unanimidade,

em

conhecer dos presentes recursos apelatórios, por tempestivos, e, no mérito, para, provê-los, nos termos

voto do eminente Relator.

R E L A T Ó R I O O agente ministerial oficiante na Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE, delatou Rafael de Lemos Dias e Francisco José de Lima, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei 10.826/03, porque, na tarde de 13 de dezembro de 2008, por volta das 14:30h, numa casa abandonada, na localidade de Barra de Manoel Lopes, Município de Jaguaribe, os denunciados foram flagrados mantendo sob suas guardas duas armas de fogo-da espécie espingarda "soca soca" e revólver calibre 38 com 08 cápsulas intactas, um tubo com pólvora e espoleta, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Devidamente

citados

e

interrogados

sob

o

pálio

do

contraditório e da ampla defesa, ultimada a instrução processual, restaram os indigitados condenados, respectivamente, nas tenazes do art.14 da Lei 10.826/03, o primeiro denunciado às penas de (02) dois anos e (06) seis meses de reclusão e (10) dez dias multa e o último às penas de (03) três anos de reclusão e (20) vinte dias multa, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado.

Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial.

              

 

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