O caso Araguaia: a tradição de violência e o processo de democratização

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AYRESFRANCA/ALQ04052015

O Caso Araguaia: A Tradição de Violência e o Processo de Democratização Leandro Ayres França

2º Seminário “Direito, Política e Democracia: Justiça, Cidadania e Inclusão Social no Brasil” Universidade da Região da Campanha Alegrete, 04 mai 2015

AYRESFRANCA/ALQ04052015 A GUERRILHA DO ARAGUAIA

AYRESFRANCA/ALQ04052015 A GUERRILHA DO ARAGUAIA

I. A luta silenciosa

AYRESFRANCA/ALQ04052015 A GUERRILHA DO ARAGUAIA

II. As operaçoes militares Operação Papagaio (Abril 1972)

Operação Sucuri (Abril 1973) Operação Marajoara (Outubro 1973) Operação Limpeza (Janeiro 1975)

AYRESFRANCA/ALQ04052015 A GUERRILHA DO ARAGUAIA

III. Fatores que estimularam o fratricídio Despreparo dos militares

Choque de radicalismos ideológicos

AYRESFRANCA/ALQ04052015 LEI N. 6683, DE 28 AGOSTO 1979 Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

AYRESFRANCA/ALQ04052015 ADPF153/STF/BSB29042010

I. Arguição Fundamental

de

Descumprimento

de

Preceito

“Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.” (Lei n. 9882/1999)

AYRESFRANCA/ALQ04052015 ADPF153/STF/BSB29042010

I. Arguição Fundamental

de

Descumprimento

de

Preceito

“Interpretação conforme à Constituição, de modo a declarar, à luz de seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985).” (Arguente: Conselho Federal da OAB)

AYRESFRANCA/ALQ04052015 ADPF153/STF/BSB29042010

IMPROCEDENTE 7 votos Eros Grau (Rel.) Marco Aurélio Celso de Mello Cármen Lúcia Ellen Gracie Cezar Peluso Gilmar Mendes

PROCEDENTE 2 votos Ricardo Lewandowski Ayres Britto LICENCIADO Joaquim Barbosa IMPEDIDO Dias Toffoli

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II. Os argumentos dos ministros • Argumento histórico da existência de um pacto bilateral • Argumento de que a anistia possui natureza ampla e geral • Contraposição do posicionamento adotado pelo Conselho Federal da OAB • Tratamento hermenêutico • Função do Supremo Tribunal Federal • Conformidade convencional da Lei da Anistia • Não recepção da Lei da Anistia pela CR88 • Inadequação processual da ADPF • Caráter cordial do povo brasileiro

AYRESFRANCA/ALQ04052015 GOMES LUND ET AL./CIDH/SJO24112010

07 agosto 1995

A CIDH é demandada para realizar um controle de convencionalidade da Lei de Anistia (compatibilidade da Lei com a Convenção Americana) Exame da constitucionalidade da lei: questão de direito interno Revisão do julgamento do STF: a demanda é anterior ao julgamento da ADPF n. 153

AYRESFRANCA/ALQ04052015 GOMES LUND ET AL./CIDH/SJO24112010

I. Reconhecimento …que o regime implantado no Brasil foi responsável por práticas sistemáticas de detençoes arbitrárias, execuçoes e desaparecimentos forçados perpetrados pelas forças de segurança do governo militar. …que o extermínio da Guerrilha do Araguaia fez parte de um padrão de repressão, perseguição e eliminação sistemática e generalizada da oposição política. …que as vítimas da Guerrilha estiveram sob custódia – isolada e incomunicável – do Estado em algum momento antes de seus desaparecimentos.

AYRESFRANCA/ALQ04052015 GOMES LUND ET AL./CIDH/SJO24112010

II. Controle de convencionalidade “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.” (Art. 27, Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados)

AYRESFRANCA/ALQ04052015 GOMES LUND ET AL./CIDH/SJO24112010 “quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposiçoes da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um ‘controle de convencionalidade’ ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.” (CIDH. Gomes Lund et al. (Guerrilha do Araguaia) v. Brasil. § 176.)

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“Mesmo as Constituições nacionais hão de ser interpretadas ou, se necessário, até emendadas para manter harmonia com a Convenção e com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com o artigo 2º da Convenção, os Estados comprometem-se a adotar medidas pala eliminar normas legais e práticas de quaisquer espécies que signifiquem violação a ela e, também ao contrário, comprometem-se a editar legislação e desenvolver açoes que conduzam ao respeito mais amplo e efetivo da Convenção.” (CIDH. Gomes Lund et al. (Guerrilha do Araguaia) v. Brasil. Voto do Juiz ad hoc Roberto de Figueiredo Caldas. § 6.)

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III. Mandado expresso de criminalização A CIDH identificou o descumprimento da obrigação convencional e imperativa (jus cogens) de se criminalizar a prática de desaparecimento forçado: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência, e c) a negativa de reconhecer a detenção e revelar a sorte ou o paradeiro da pessoa implicada.

AYRESFRANCA/ALQ04052015 CONFLITO

JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153 em andamento x JULGAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Gomes Lund et al. (Guerrilha do Araguaia) v. Brasil res judicata

AYRESFRANCA/ALQ04052015 PROBLEMAS 1. Conflitos procedimentais

2. Perda da oportunidade de discutir o nível normativo dos tratados e convençoes internacionais no ordenamento jurídico:

NÍVEL

FUNDAMENTO

Instrumento Supraconstitucional

Interpretação doutrinária

Status Constitucional

Art. 5º, § 2º, Constituição

Equiv. a Emenda Constitucional

Art. 5º, § 3º, Constituição

Norma Supralegal

STF: RE 466.343-1 e HC 87.585

Norma Infraconstitucional

Demais casos

AYRESFRANCA/ALQ04052015 REFLEXOES 1. A Guerrilha do Araguaia foi um evento peculiar? 2. É correto responsabilizarmos exclusivamente os Ministros do STF pelas impropriedades expostas na discussão da Anistia de 1979? O Brasil tem uma tradição de violência e há uma forte rejeição cultural e política em revelar fatos históricos e em dar espaço à memória.

AYRESFRANCA/ALQ04052015 REFLEXOES

A futura decisão da sociedade e do STF será uma excelente oportunidade para se refletir sobre como deixar o passado fora de vista resulta na falta de um importante processo de aprendizado que previne a repetição de práticas violentas, e sobre como LUCIDEZ e RESPONSABILIDADE importam na formação de um compromisso com os direitos humanos.

AYRESFRANCA/ALQ04052015 CONTATO Artigos: www.ayresfranca.com Projetos: www.itolerancia.com.br Café e Fúria: www.minima.fm | quinta-feira 14h www.facebook.com/cafeefuria

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